Agnaldo Bastos e

Apesar de vários títulos acadêmicos, precisamos analisar o que consta na lei que rege o exame da OAB, isto é, no Estatuto da Advocacia  

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O pedido de exoneração de Sergio Moro do cargo de ministro da Justiça e Segurança Pública nesta sexta fez surgir a grande dúvida: ele poderá voltar ao cargo de juiz que exercia ou deverá prestar concurso público novamente?

Para responder tal pergunta, é importante verificar quais os requisitos que a Constituição Federal prevê para ingressar em cargo público, bem como identificar qual foi a forma como o ex ministro se desligou do cargo público de juiz federal.

Bom, inicialmente, a Constituição Federal é clara no que se refere a necessidade de concurso público para ingressar em cargo público, vejamos: 

Art. 37. II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;  

Outro ponto a se observar é a maneira como ocorreu a saída do cargo de juiz federal de Sergio Moro, sendo através de exoneração do cargo, ou seja, ele perdeu vínculo com a Administração Pública através do seu desligamento, ocorrendo a vacância do cargo de juiz federal, conforme previsto na lei 8.112/90:

Art. 33.  A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração;          

Art. 34.  A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

Portanto, o desligamento que ele teve através da exoneração, apenas permite o retorno dele para exercer a função se ele fizer concurso público novamente, sob pena de ferir os princípios da legalidade e impessoalidade que regem a Administração Pública.

Mas, por que o ex juiz federal Sergio Moro pediu exoneração?

A Constituição, em seu artigo 95, diz que é proibido aos juízes exercerem outros cargo ou função, exceto uma de magistério (ministrar aulas), também não pode dedicar-se à atividade político-partidária.

Logo, ao ser convidado para ser ministro da Justiça, Moro teve que se desvincular completamente do cargo de origem de juiz federal.

Vale ressaltar que a própria Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN, LC 35/1979) em seu artigo 26 diz ser proibido o exercício de atividade política pelos juízes, por isso, não restava escolha para Sergio Moro.

Quando a pessoa exerce funções públicas e políticas, acaba retirando a imparcialidade e isenção necessários para o adequado exercício jurisdicional da função do magistrado, visando preservar decisões justas, de certa forma, sem viés político (em tese, diferentemente da realidade, como sabemos).

Ultrapassada esta dúvida a respeito da necessidade de Moro ter que prestar concurso público para juiz federal caso ele queira exercer a função novamente, resta uma outra pergunta, sobre o exercício da advocacia:

Será que Sergio Moro terá que fazer a prova da OAB para ser advogado?

Realizando uma breve pesquisa não foi constatado que Sergio Fernando Moro realizou Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, portanto, ele não tem inscrição na OAB, mas será que ele poderá ser advogado?

A respeito da sua carreira jurídica, em apertada síntese, formou-se em direito na Universidade Estadual de Maringá (UEM). Em 1998, fez um aperfeiçoamento na escola de direito da Universidade de Harvard, nos Estados Unidos. Concluiu o mestrado em Direito do Estado na Universidade Federal do Paraná (UFPR), em 2000, e o doutorado, em 2002, pela mesma instituição, na área de direito constitucional.

Há 13 anos, é professor universitário. Entre 2007 e 2016, foi professor adjunto de Direito Processual Penal na UFPR. E desde 2018, é professor do Centro Universitário de Curitiba. Em 2018, recebeu o título de Doctor of Laws, honoris causa, pela University of Notre Dame du Lac, em Indiana.

Apesar de vários títulos acadêmicos, precisamos analisar o que consta na lei que rege o exame da OAB, isto é, no Estatuto da Advocacialei 8.906/1994, no artigo 8º, traz os requisitos para exercer a função de advogado, sendo que é preciso aprovação em Exame de Ordem.

Artigo 8º Para inscrição como advogado é necessário:

I - capacidade civil;

II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

IV - aprovação em Exame de Ordem;

V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;

VI - idoneidade moral;

VII - prestar compromisso perante o conselho.

§ 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.

No entanto, o próprio parágrafo primeiro do artigo oitavo acima diz que o Exame é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.

Ao analisar o provimento 144/2011 (atualizado) que trata do Exame da OAB, no artigo 6º, discorre que ficam dispensados de realizar o Exame da Ordem, membros da Magistratura (juízes), vejamos: 

Art. 6º A aprovação no Exame de Ordem é requisito necessário para a inscrição nos quadros da OAB como advogado, nos termos do art. 8º, IV, da lei 8.906/1994.

§ 1º Ficam dispensados do Exame de Ordem os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os bacharéis alcançados pelo art. 7º da Resolução n. 02/1994, da Diretoria do CFOAB. (NR. Ver Provimento 167/2015)

Por fim, o ex ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, não poderá voltar a exercer o cargo de juiz federal de forma automática, ele precisará prestar concurso público e ser aprovado novamente, conforme previsto na Constituição

E quanto ao exercício da advocacia, será possível se inscrever nos quadros de advogados da OAB, mesmo sem precisar realizar o Exame da Ordem dos Advogados, pois o fato dele ter sido juiz federal o isenta de ser aprovado na prova da OAB.

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*Agnaldo Bastos é advogado especialista em concursos públicos e servidores públicos do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada. 

Fonte: Fetraconspar