A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma empresa não associada não tem direito de votar em assembleia do sindicato patronal convocada para deliberar sobre convenção coletiva. A decisão foi unânime e relatada pelo ministro Alberto Balazeiro.

 

Empresa alegou que votação teria impacto em sua atividade

 

A ação foi ajuizada por uma microempresa do setor de fretamento de Ipiranga (PR) a fim de obter permissão judicial de comparecer e votar em assembleia realizada em 22 de junho de 2021 pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros por Fretamento de Curitiba e Municípios do Paraná (Sinfretiba). Segundo ela, a assembleia trataria da celebração de convenção coletiva de trabalho.

 

A empresa reconheceu que não era associada ao sindicato patronal. Mesmo assim, argumentou que estaria sujeita às cláusulas de eventual convenção coletiva e, por isso, deveria poder participar e votar, independentemente de filiação. 

 

O sindicato patronal sustentou, em sua contestação, que o direito de voto de empresas não associadas não decorre automaticamente da representação sindical e que eventual ampliação desse direito dependeria de deliberação específica, com alteração estatutária, por se tratar de regra interna da entidade.

 

CLT limita voto a associados

 

O pedido foi julgado improcedente na primeira e na segunda instância. Prevaleceu o entendimento de que o artigo 612 da CLT limita o voto, em assembleia destinada à deliberação de instrumentos coletivos, aos associados do sindicato, e que a liberdade de associação prevista na Constituição não obriga a entidade a estender aos não filiados os mesmos direitos internos dos associados.

 

Ao examinar o recurso da microempresa no TST, o relator, ministro Alberto Balazeiro, registrou que a decisão do TRT estava em conformidade com o artigo 612 da CLT e com o estatuto do sindicato, que restringe as votações em assembleia aos associados.  O ministro citou precedentes em que o TST reconheceu que estender o direito de voto a empresas não associadas resultaria, na verdade, em interferência do Estado na organização sindical.

 

Como a parte não trouxe fundamentos capazes de afastar essa conclusão, a Terceira Turma negou provimento ao recurso.

 

(Bruno Vilar/CF)



O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

 

Acompanhe o andamento do processo neste link:

 

Processo: Ag-AIRR-496-94.2021.5.09.0041

 

TST JUS

 

http://tst.jus.br/en/-/empresa-nao-associada-a-sindicato-patronal-nao-podera-votar-em-assembleia-sobre-convencao-coletiva

 

https://www.fetraconspar.org.br/index.php/noticias/noticias/31408-empresa-nao-associada-a-sindicato-patronal-nao-podera-votar-em-assembleia-sobre-convencao-coletiva