Para presidente do TST, este tipo de decisão ainda gera polêmica, pois critérios envolvem análises subjetivas por parte de juízes
O uso da medida de recursos repetitivos pela Justiça do Trabalho, que será aplicado a partir de setembro pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho) pode ser inaugurado com o critério para o cálculo de indenização por danos morais. As informações são do jornal Valor Econômico.
Por ser tema recorrente nas reclamações trabalhistas e gerar decisões diferente pelo país, o presidente do TST, ministro Barros Levenhagen, entende que a fixação dos valores poderia ser determinada por recurso repetitivo.
A medida é aplicada no STJ (Superior Tribunal de Justiça) desde 2008, e permite a escolha de um processo cujo assunto seja comum ou repetido em vários outros processos que chegam à Corte. A decisão aplicada a esse processo servirá de base para os demais que tratam do mesmo tema e deverá ser seguida pelas instâncias inferiores. Uma vez julgado, o assunto não volta a ser discutido no STJ. Na Justiça do Trabalho, a adoção da ferramenta foi autorizada na última semana pela na Lei nº 13.015. A norma altera dispositivos da CLT com o objetivo de tornar mais célere a tramitação processual e evitar recursos protelatórios.
Segundo Levenhagen, a partir de agosto será formada uma comissão de ministros do TST para regulamentar o assunto. "A nova lei tem a virtude de conciliar agilidade, segurança e qualidade das decisões", afirma o ministro.
Em relação aos temas repetitivos na Justiça do Trabalho, o ministro destaca que a decisão sobre danos morais a trabalhadores ainda gera polêmica. Segundo ele, ao contrário dos danos materiais, que ressarcem o trabalhador pelo que ele perdeu financeiramente, os danos morais envolvem análise subjetiva. "Estamos nos esforçando para traçar parâmetros que orientem os tribunais regionais na fixação de valores que não acarretem enriquecimento sem causa ao empregado, mas não representem a reparação que não esteja adequada à violação sofrida"
A Lei nº 13.015 tenta evitar também a proposição de recursos meramente protelatórios. A partir da norma, os ministros poderão negar o seguimento de embargos de declaração, se a decisão recorrida não estiver de acordo com súmula do TST ou do STF (Supremo Tribunal Federal). A existência de jurisprudência pacífica da Corte trabalhista também permitirá ao relator a negar embargos, por exemplo.
Fonte: Última Instância, 29 de julho de 2014; fetraconspar.org.br